terça-feira, 23 de dezembro de 2014

4 Andamentos para uma profissão

 
1. Histórias que nos atam
Dezembro 1996. Sertã. Parcos de recursos com vontades grandes, os miúdos ouviram o desafio:" É preciso arranhar um adereço para a canção 'Bdung-Gzó, o Robot', que vão apresentar. Pensem nisso".
Choveram ideias. Na semana seguinte, todos os alunos da turma trouxeram para a sala de Educação musical aquilo que lhes tinha parecido ser a representação mais adequada e digna que um robot pode ter: um funil. Um funil de lata, um funil de plástico, um funil de cortiça, um funil com cheiro a vinho, um funil com restos de azeite... Um funil que, enfim, bem traduzia o modo de viver de cada um deles.
E num dia vestido de frio gélido da vila, foram estes funis tão cheios de ternura e de significado que abrilhantaram a festa de Natal. Mas ali, naquele momento, não se sentiu frio.

2. O Chocolate da Matilde.
A ideia de ir ao Zoo parecia estar cada vez mais distante.
Já havia desenhos feitos e planos traçados com os colegas. E as imagens que a Diretora de Turma tinha mostrado ultrapassavam tudo o que nas suas noites de menina havia sonhado.
E até o seu escalão A evitava à família uma despesa muito difícil.
Mas o transporte, no regresso, estragava tudo... O autocarro que nos havia de trazer de Lisboa chegava já depois do transporte escolar. Para os outros colegas, não havia problema de maior, pois estavam desenrascados com as boleias dos pais ou dos amigos. Mas ela não. De sua casa até à paragem onde entrava e saía, Matilde ainda tinha de percorrer, a pé, três quilómetros.
- "Olha Matilde"- disse-lhe, "se falar com os teus pais achas que eles deixam que te leve a casa?".
Matilde arregalou os olhos e, engasgada, não sabia bem o que dizer. Decidiu-se a Turma por ela: " Sim!!!".
Depois do grande dia chegámos cansados mas, sobretudo satisfeitos. Tinha sido uma boa ideia ir ao jardim Zoológico (para a maioria, pela primeira vez).
Passaram-se já alguns anos. Nunca mais vi nenhuma daquelas crianças, mas gosto de as imaginar felizes...
E há uma coisa de que nunca mais me esqueci: quando chegámos a casa da Matilde - uma casa de pedra - havia uma sala onde quase só cabia a mesa que a família tinha preparado para nos receber e agradecer. E com muitos pedidos de desculpa, havia bolachas e um chocolate, que guardei. Naquela altura, não consegui que nada passasse pelo nó tão apertado que tinha na garganta...


3. Rosinha
A serra, no Inverno, contorcida ao longo das curvas da estrada, cobre-se de um manto de gelo que se espalha sobre o alcatrão, tornando-a numa bela mas perigosa passadeira translúcida por onde circulam os passantes.
Ao longe, avista-se a Peneda, imponente e protetora, fazendo moldura à tela de pinheiros e lugares. Daí a pouco, avistar-se-ia a "minha" Escola.
Antes de chegar a Góis, na continuidade do caminho, fica o Barreiro, uma aldeia à beira da estrada. Num casario disperso, mora a nossa aluna Rosinha.
O ano vai passando. A serra modifica as suas vestes de acordo com as estações e os estados de espírito vão-se metamorfoseando e adaptando, também.
Viagens, idas, regressos, desencantos, alegrias... Permanece inalterável o sorriso da Rosinha que todos os dias (numa espécie de bênção) nos saúda e corre durante alguns segundos paralela ao carro, acenando com a sua pequena mão: "Olá! Olá! Bom dia!".
4. O Mar do André
Na descrição do mar, a cor podia ser uma qualquer. Bastava que tivesse infinito e uma força tão grande capaz de derrubar os maiores gigantes que tivesses existido.
Para o André era assim. O que os olhos nunca tinham visto, imaginava-o o coração a seu proveito.
No rescaldo da Expo 98 foi organizada uma visita de estudo ao parque das Nações. Tudo era êxtase. Houvesse alma para tanto...
De repente, o inesperado aconteceu. De dentro de uma espécie de chaminés, vindo do nada, um jato de água irrompeu pelo céu. E o André viu o mar.

Maria João Leitão

sábado, 20 de dezembro de 2014

Dia Internacional da Solidariedade Humana




 Dia Internacional da Solidariedade Humana é celebrado anualmente a 20 de dezembro.

A data foi instituída pela Organização das Nações Unidas em 2005, por ocasião da celebração da primeira década das Nações Unidas para a Erradicação da Pobreza (1997-2006).

A celebração do Dia Internacional da Solidariedade Humana tem como objetivo destacar a importância da ação coletiva para superar os problemas globais e alcançar os objetivos mundiais de desenvolvimento, de forma a construir um mundo melhor e mais seguro para todos. 

Entre muitas outras iniciativas, destacam-se as organizadas pelas Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas costuma enviar uma mensagem ao mundo nesta data. 

O tema deste ano do Dia Internacional da Solidariedade Humana é "uma parceria global para a construção de uma prosperidade partilhada".

 "Este ano, a celebração do Dia Internacional da Solidariedade Humana chega num momento de transição dramática. Os povos em todo o mundo exigem mais liberdade política, responsabilização e igualdade. 

 A interdependência global aprofunda-se, abrangendo as dimensões económica, social e ambiental", afirma o Secretário-Geral Ban Ki-moon na sua mensagem oficial, assinalando que a solidariedade é fundamental para a resolução de problemas num mundo interligado.

No dia da solidariedade não custará nada reservar um tempo para separar algumas roupas, cobertores, alimentos ou um pouco de tempo para ajudar os outros. 

Ajudar o próximo faz bem a ambas as partes, para quem ajuda e, principalmente, a quem é ajudado.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Declaração Universal dos Direitos do Homem (V)

"
 

Artigo 25.º

 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

 Artigo 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º

 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

 Artigo 29.º

 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

 Artigo 30.º

 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


Carta Internacional dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos do Homem

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

História dos Direitos Humanos


Declaração Universal dos Direitos do Homem (IV)

"

Artigo 19.º

 
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

 Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º
 
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
 

Artigo 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas. "


Carta Internacional dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos do Homem

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Declaração Universal dos Direitos do Homem (III)

"  
  



Artigo 13.º
 
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º
 
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

 Artigo 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

 Artigo 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos."
 

 
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem

Dia dos Direitos Humanos


A data visa homenagear o empenho e a dedicação de todos os cidadãos defensores dos direitos humanos e pôr um fim a todos os tipos de discriminação, promovendo a igualdade entre todos os indivíduos.

   A celebração da data foi escolhida para honrar o dia em que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou, a 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

   Esta declaração foi assinada por 58 Estados e teve como objetivo promover a paz e a preservação da Humanidade após os conflitos da 2ª Guerra Mundial que vitimaram milhões de pessoas.

    A Declaração Universal dos Direitos do Homem enumera os direitos humanos básicos que devem assistir a todos os cidadãos.

    Este dia é um dos pontos altos na agenda das Nações Unidas, decorrendo várias iniciativas a nível mundial de promoção e defesa dos direitos do Homem.

   O dia 10 de dezembro é também marcado pelo entrega do Prémio Nobel da Paz.


  Em Portugal

    Em Portugal, a Assembleia da República reconheceu a grande importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem ao aprovar, em 1998, a Resolução que vigora até hoje, na qual deixou instituído que o dia 10 de dezembro deveria ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Declaração universal dos direitos humanos (II)

"
 
 

 Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
 
Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º
 
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
 
 Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. 

Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. "
 
 
Carta Internacional dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos do Homem

 

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Declaração Universal dos Direitos do Homem (I)

"

 
Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.


Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. "

Artigo 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. "

 
 
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Livro e leitor do mês - dezembro

O Título mais lido no mês de dezembro foi "Rosa, minha irmã Rosa" de Alice Vieira.


As leitoras do mês foram: Camila Rebelo (n.º 5, 6ºA) e Rita Alves Ferreira (n.º 15 do 6º B), tendo lido sete livros. Parabéns Rita!

Estão também de parabéns os alunos:

- Dulce Travassos (n.º 6, 6º A)
- Carolina Simões (n.º4, 6º B)
- Fátima Cardoso (n.º 12, 7º C)
- Mafalda Zarça (n.º 11, 6º D)
- Luís Inácio (n.º 13, 5º B)
- Andreia Simões (n.º3, 6ºA)
- Carolina Cardoso (n.º 6, 6º C)
- Vanessa Subtil ( n.º 18, 6ºB)

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

1 de dezembro - Restauração

Como deves saber neste dia comemora-se o dia da Restauração da Independência.
   Queres saber porquê? 

    Tudo começou em finais do séc. XVI: o rei de Portugal era D. Sebastião. 
    Em 1578, D. Sebastião morreu na batalha de Alcácer-Quibir, no norte de África. Portugal ficou, assim, sem rei, pois D. Sebastião era muito novo e ainda não tinha filhos, não havia herdeiros diretos para a coroa portuguesa. 
    Assim, quem subiu ao trono foi o Cardeal D. Henrique "O Casto", que era tio-avô de D. Sebastião. Este só reinou durante dois anos, porque nem todos estavam de acordo que ele fosse o novo rei. 
Morreu sem descendentes!

    Atenção: estas coisas nunca são simples, houve muitos pretendentes e isto deu muita confusão...
   Em 1581, nas Cortes de Tomar, Filipe II, rei de Espanha, foi escolhido como o novo rei de Portugal. A razão para a escolha foi simples: Filipe II era filho da infanta D. Isabel, neto do rei português D. Manuel, por isso tinha direito ao trono.  
   Nesta altura, era frequente acontecerem casamentos entre pessoas das cortes de Portugal e Espanha, o que fazia com que houvesse espanhóis que pertenciam à família real portuguesa e portugueses que pertenciam à família real espanhola. 
   Durante 60 anos, viveu-se em Portugal um período que ficou conhecido na História como "Domínio Filipino".       
   Depois do reinado de Filipe II (I de Portugal), veio a governação de Filipe III (II de Portugal) e Filipe IV (III de Portugal). Estes reis governavam Portugal e Espanha ao mesmo tempo, como um só país. 

    Os Portugueses acabaram por revoltar-se contra esta situação e, no dia 1 de dezembro de 1640, os Conjurados puseram fim ao reinado do rei espanhol num golpe palaciano (um golpe só para derrubar o rei e o seu governo).
     Sabias que havia defensores do rei espanhol em Portugal? 
   Mas o povo não gostava desta situação, porque o País não era governado com justiça e havia muitos problemas e ataques às províncias ultramarinas, especialmente, ao Brasil. 
    Na altura, a Duquesa de Mântua era vice-rainha e Miguel de Vasconcelos era escrivão da Fazenda do Reino, tendo imenso poder. 

    No dia 1 de dezembro de 1640, os Restauradores mataram-no a tiro e atirado da janela do Paço da Ribeira. 
    Filipe III abandonou o trono de Portugal e os Portugueses escolheram D. João IV, duque de Bragança, como novo rei. 
Inicia-se a dinastia de Bragança!

Aclamação do rei  D. João IV


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Dia Mundial de Luta Contra a SIDA


O Dia Mundial de Luta Contra a Sida é comemorado a nível mundial no dia 1 de dezembro.

Luta contra a SIDA

Este dia visa alertar as populações para a necessidade de prevenção e de precaução contra o vírus da SIDA. Este vírus ataca o sistema sanguíneo e o sistema imunológico do doente.

A data tem ainda o objetivo de lembrar todas as vítimas que faleceram ou que estão infetadas com a doença.

A SIDA ou VIH (Vírus da Imunodeficiência Humana) foi descoberta no ano de 1981 e matou mais de 30 milhões de pessoas em todo o mundo. África é o continente onde a SIDA tem feito mais vítimas.

São três as formas de contágio do VIH/SIDA:

• Relações sexuais;

• Contacto com sangue infetado;

• De mãe para filho: durante a gravidez, parto ou pela amamentação.