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Artigo
25.º
1.
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à
sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção
social.
Artigo
26.º
1.
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos
a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função
do seu mérito.
2.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a
manutenção da paz.
3.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos.
Artigo
27.º
1.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos
benefícios que deste resultam.
2.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a
qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo
28.º
Toda
a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma
ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciados na presente Declaração.
Artigo
29.º
1.
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o
livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover
o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa
sociedade democrática.
3.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
30.º
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver
para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a
alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados.
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
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