"
1.
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência
no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
1.
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo
17.º
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo
14.º
1.
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar
de asilo em outros países.
2.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
15.º
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
1.
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo
18.º
Toda
a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos
ritos."
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
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